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Procon-JP orienta consumidor sobre leis que proíbem cobrança de consumo mínimo e regula couvert artístico


Final e início de ano, sol, calor e praia são ingredientes para o aumento do consumo em locais de entretenimento como bares, restaurantes, casas noturnas e similares em destinos turísticos como João Pessoa, que já está ‘bombando’ de visitantes do interior da Paraíba e de outros estados e países. E é época também do aumento dos conflitos consumeristas e, para deixar o consumidor mais atento, o Procon-JP está divulgando leis que regem questões como o consumo mínimo e o couvert artístico.  

A legislação garante, através do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da lei municipal 12.519/2013, que esses estabelecimentos não podem cobrar consumação mínima, ou seja, impor limites quantitativos para consumo em seus produtos e serviços disponíveis.  

O secretário Rougger Guerra alerta que esse tipo de cobrança é ilegal e o estabelecimento que for pego praticando essa irregularidade sofrerá as penalidades previstas na legislação como multas e, dependendo da gravidade da situação, podem ter suas atividades temporariamente suspensas. O artigo 39, inciso I do CDC prevê que isso é prática abusiva.  

Ele complementa que a lei municipal 12.519/2013 também dispõe sobre este tipo de cobrança, com a legislação deixando clara a questão para os locais que cobram ingresso, com o estabelecimento podendo exigir a consumação mínima como forma de acesso se o cliente não optar pelo pagamento do ingresso. “Os estabelecimentos devem deixar afixar em locais de fácil acesso aos clientes na parte externa do prédio as informações claras sobre as formas de pagamento”, explicou.  

Couvert artístico – No caso da cobrança do couvert nos estabelecimentos que disponibilizam algum tipo de atração artística, a lei estadual 9.904/2012 prevê que bares, restaurantes e similares com esse tipo de serviço devem afixar em local de visível acesso ao consumidor, a descrição clara do preço a ser pago a mais por essa atração.  

O estabelecimento que oferecer o show como um serviço a mais pode cobrar por isso, porém, o consumidor precisa ser informado antes de iniciar o consumo no local, de que está pagando por isso, com a informação devendo ser afixada de forma clara e visível, inclusive já com o preço exposto, de preferência na entrada do estabelecimento e não apenas no cardápio.  

Rougger Guerra pontua que a falta dessa informação pode causar constrangimento ao consumidor, uma vez que, se não estiver visível, ele pode ser pego de surpresa e não ter o valor disponível pela taxa a mais que não estava prevista no seu orçamento do momento. “A cobrança do couvert artístico não é uma prática ilegal, mas o cliente deve ter o poder de escolha por esse gasto a mais”, afirmou.  

Importante – O estabelecimento não pode cobrar couvert artístico para música ambiente (aquelas que são gravadas) e nem para telões com vídeos musicais ou com transmissão de jogos.  

Atendimentos do Procon-JP:

Sede: Avenida Pedro I, 473, Tambiá

Recepção: (83) 3213-4702

Instagram: @procon_jp

Procon-JP na sua mão: (83) 98665-0179

WhatsApp do transporte público: (83) 98873-9976  



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