O réu Jucélio Dantas Pereira foi condenado a uma pena de 30 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pelo homicídio qualificado de sua ex-companheira Maria Kaliane de Sousa Batista, crime ocorrido no Município de São Bento. Depois que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do delito, bem como a autoria do crime e as quatro qualificadoras (motivo torpe, meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio consumado), o juiz que presidiu o Júri Popular e titular da Vara Mista da Comarca, Rúsio Lima de Melo, estabeleceu a pena máxima, de acordo com o veredito dos jurados.
O julgamento teve início às 14h desta segunda-feira (22) e foi concluído por volta das 23h do mesmo dia. O Município de São Bento está localizado a 395 Km de João Pessoa, no Alto Sertão paraibano. Jucélio Dantas Pereira inicia sua pena na Cadeia Pública da Comarca de Catolé do Rocha, mas será transferido para um presídio, tendo em vista aos anos de sua condenação e ao local que o crime foi praticado.
Segundo informações processuais, no dia 11 de setembro de 2023, por volta das 16h30, o réu “mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, matou sua ex-companheira Maria Kaliane, com disparos de arma de fogo”. O crime aconteceu enquanto a vítima guardava compras do supermercado, em seu carro. Um dos disparos atingiu a nunca de Kaliane. O motivo do assassinato foi por ciúmes e devido a repercussão do crime, que chocou e comoveu toda a região de São Bento, o juiz solicitou reforço na segurança do Fórum.
O juiz pronunciou Jucélio Dantas Pereira por suposta adequação de suas condutas aos preceitos penais disciplinados no artigo 121, parágrafo 2º, incisos, I, III, IV e VI, do Código Penal, combinado com a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), “de forma a submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca”. Devido às quatro qualificadoras que o réu está incurso na pronúncia, ele pode ser condenado à pena máxima, ou seja, 30 anos de reclusão, em regime, inicialmente, fechado.
Quanto à prisão preventiva do réu, Rusio Lima de Melo entendeu que persistem os critérios ensejadores da segregação cautelar, sobretudo, agora, com sentença de pronúncia, modalidade de prisão provisória prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inc LXI). “Há necessidade de resguardar-se a ordem pública local, que comprovadamente estaria comprometida com a liberdade do acusado, que já deu mostras do seu potencial de praticar crime causador de abalo na estrutura da comuna”.