03/06/2024 – 18:55
Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Laura Carneiro, relatora da proposta
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que define regras específicas para a aposentadoria do servidor público com deficiência. As regras aprovadas se aplicam a servidores públicos da União, a juízes federais e ainda a membros da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Ministério Público da União (MPU).
O texto define o servidor público com deficiência como aquele que ocupa cargo efetivo na administração pública federal e possui impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo, que dificultem a plena participação na sociedade.
O projeto de lei propõe novos critérios de idade mínima, de tempo de contribuição e para o cálculo da aposentadoria e prevê uma avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional para definir o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) do servidor.
Foi aprovada alteração da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), para o Projeto de Lei Complementar 454/14, do Senado, e outras propostas que caminham juntas (PLPs 273/19, 98/20, 51/22 e 190/23). A deputada alterou o texto para prever a atualização das remunerações para cálculo do benefício e colocar o salário mínimo como piso para aposentadoria. Segundo ela, a modificação foi feita para que o texto ficasse adequado quanto ao impacto orçamentário e financeiro.
Condições
A redação aprovada assegura a aposentadoria voluntária do servidor com deficiência que comprovar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará o afastamento, considerando-se as seguintes condições:
- pessoa com deficiência grave: 25 anos de contribuição e 55 anos de idade, se homem, e, respectivamente, 20 anos e 50 anos, se mulher;
- pessoa com deficiência moderada: 29 anos de contribuição e 57 anos de idade, se homem, e, respectivamente, 24 anos e 52 anos, se mulher;
- pessoa com deficiência leve: 33 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem, e, respectivamente, 28 anos e 55 anos, se mulher; e
- independente do grau de deficiência: 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que possua, pelo menos, 15 anos de contribuição com comprovada deficiência no período.
A proposta estabelece ainda que a contagem de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência deverá ser comprovada, conforme regulamento a ser editado pelo Executivo. Servidores que adquirirem deficiência ou tiverem o grau alterado após entrar no serviço público terão os parâmetros proporcionalmente ajustados, considerando os anos com e sem deficiência.
Cálculo da aposentadoria
Para Laura Carneiro, no entanto, um dos ajustes mais importantes está relacionado ao cálculo da aposentadoria, já que, segundo ela, a reforma da Previdência de 2019 – Emenda Constitucional 103 – definiu que pessoas com deficiência não deveriam ser afetadas pelas regras da reforma.
Pelo projeto, no cálculo da aposentadoria do servidor com deficiência será utilizada a média simples dos 80% maiores salários de contribuição, atualizados monetariamente e limitados ao valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – hoje, R$ 7.786,02.
O valor do benefício de aposentadoria, por sua vez, corresponderá a 100% da média apurada no cálculo para servidores com graus de deficiência grave, média e leve. Nos demais casos, o benefício corresponderá a 70% da média dos salários de contribuição.
Por fim, a proposta estabelece que a avaliação biopsicossocial considerará:
- impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
- fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
- limitações no desempenho de atividades; e
- restrições de participação.
Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para discussão e votação no Plenário da Câmara.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei complementar
Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Ana Chalub