Em mais uma ação coletiva, a Defensoria Pública da Paraíba (DPE-PB) conseguiu garantir o direito de consumidores enganados por uma empresa de consórcio. A liminar de tutela provisória de urgência foi obtida pelo Núcleo Especial de Defesa do Consumidor (Nudecon), após ficar constatado que a empresa ofertava concessões de crédito aos clientes para a aquisição de veículos, enquanto celebrava contratos de consórcios fraudulentos. A decisão é da 16ª Vara Cível da Capital.
Conforme demonstrado na ação, a CNK Administradora de Consórcio Ltda apresentava proposta de concessão de crédito aos clientes, simulando um financiamento, para que eles pudessem adquirir veículos seminovos de forma imediata. Porém, na realidade, a empresa enganava os consumidores ao celebrar contratos de consórcios, sem o consentimento dos assistidos.
Os defensores do Nudecon ressaltaram que vinham constatando diversas reclamações contra a administradora, pois várias pessoas buscaram a Defensoria Pública para relatar a situação. Além disso, destacaram a conduta dos vendedores da empresa, que utilizavam artifícios para convencer os consumidores a firmarem os contratos, realizando assim as práticas criminosas previstas no artigo 7º, VII, da Lei 8.137/90 (Lei de Crimes contra a Ordem Tributária), que trata de induzir o consumidor ou usuário ao erro, e no artigo 67, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê punição para quem faz ou promove publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.
No pedido, a Defensoria requereu que a empresa fosse proibida de firmar novos contratos de consórcio, até que os anúncios publicitários de venda de veículos seminovos em todo o Estado da Paraíba estivessem de acordo com as proteções dos arts. 6º, III, 37, §§ 2º e 3º, do CDC. Além da anulação dos contratos de consórcios que haviam sido celebrados, e dos contratos de seguros prestamistas firmados, bem como a efetiva reparação dos danos patrimoniais individuais sofridos pelos consumidores.
DECISÃO JUDICIAL – Na decisão, o juiz Fábio Leandro Cunha acatou os argumentos da DPE e deferiu os pedidos, ressaltando a ilegalidade na realização dos contratos. “A probabilidade do direito resta comprovada, pois analisando superficialmente as provas e o contexto fático da conduta da requerida, mostra-se evidente a conduta da empresa em captar clientes com utilização de informação falsa ou capaz de induzir o consumidor ao erro”, ressaltou o magistrado.
O juiz determinou que a empresa faça contrapropaganda e proibiu a celebração de novos contratos de consórcio até que os anúncios publicitários de venda de veículos seminovos sejam realizados. Também ordenou a não inclusão nos Órgãos de Proteção ao Crédito, dos nomes dos consumidores lesados nos contratos de consórcio firmados, bem como a retirada dos nomes dos consumidores que já tiveram os nomes incluídos nesses órgãos.
O prazo para cumprimento da decisão é de 15 dias, com multa diária de R$ 20 mil, limitada a R$500 mil.
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