O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, afirmou que condenados exclusivamente pelo porte de maconha dentro do limite que define o uso pessoal, e sem ligação com organizações criminosas, “possivelmente” poderão solicitar a revisão de suas condenações na Justiça.
“A regra básica em matéria de Direito Penal é que a lei não retroage se agravar a situação de quem é acusado ou está preso. Para beneficiar, é possível. Portanto, é uma especulação razoável. Pessoas condenadas exclusivamente por porte de maconha, se comprovado que não tenham ligações… porque estabelecemos 40g para distinguir tráfico de consumo como uma presunção relativa”, afirmou Barroso.
“Às vezes, uma pessoa com 40g, se tiver com uma balança e anotações de venda, é porque evidentemente é tráfico, é traficante. Portanto, 40g não é uma presunção absoluta. Mas alguém que tenha sido condenado sem integrar organização criminosa, exclusivamente por ter sido flagrado com 40g de maconha, possivelmente pode pedir a revisão dessa condenação”, continuou o ministro do STF. Barroso esclareceu que, no âmbito do Direito Penal, uma norma favorável ao réu pode retroagir para beneficiá-lo. Ele ressaltou, contudo, que essa possibilidade se aplica apenas em circunstâncias específicas — quando o caso envolve exclusivamente o uso de maconha e não há evidências de vínculos com organizações criminosas.
Nesses casos em que a retroatividade pode ser aplicada para favorecer o réu, as defesas dos investigados e dos réus em processos penais frequentemente solicitam a revisão judicial do caso. É importante ressaltar que a revisão de uma condenação não é automática. A decisão sobre a aplicação da norma retroativa cabe à Justiça, que deve avaliar se o condenado preenche os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para obter o benefício. Cada situação é examinada individualmente. Para orientar essa avaliação, o juiz pode utilizar os parâmetros definidos pela Corte para o tratamento desses casos.
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