O influenciador Hytalo Santos e o marido dele, Israel Vicente, tiveram o julgamento de um pedido de habeas corpus iniciado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) nesta terça-feira (10). O relator do caso, desembargador João Benedito, votou pela liberdade com medidas cautelares, mas o desembargador Ricardo Vital pediu vista para analisar a questão e o pedido vai ser retomado na próxima sessão, dia 24 de fevereiro.
No único voto proferido, João Benedito afirmou que as restrições impostas são suficientes para atender às necessidades do processo. Entre as medidas cautelares previstas estão o uso de tornozeleira eletrônica, a proibição de sair dos municípios de João Pessoa e Bayeux e a proibição de manter contato com os adolescentes envolvidos no caso e seus familiares. Veja todas as cautelares abaixo.
- Interrupção da atividade digital;
- Proibição do uso das redes sociais;
- Proibição de aparecer em vídeos de terceiros;
- Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 06h, e nos fins de semana;
- No Carnaval, permanência em casa no período de 24h;
- Recolhimento dos passaportes;
- Monitoramento eletrônico;
- Não manter contato com as vítimas.
No voto de João Benedito, ele destacou que apesar da gravidade das acusações contra Hytalo Santos e Israel Vicente, que são réus por produzir conteúdos de exploração sexual com adolescentes, é necessário observar como a permanência deles na prisão não pode “servir como antecipação de pena”.
“Não se desconhece a gravidade das imputações que pesam sobre os pacientes. Contudo, a análise da necessidade da prisão deve ser feita à luz da proporcionalidade e possibilidade de contenção de risco por meios menos gravosos. Nesse contexto, entendo que a interrupção da atividade digital dos pacientes mostra-se uma medida cautelar extremamente eficaz para neutralizar o risco à ordem pública. Se os pacientes estão proibidos de acessar as redes sociais e produzir conteúdos e de manter contato com as vítimas, medida já determinada na esfera cível, o meio de execução do suposto delito é estancado. Afinal, prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, baseada apenas na gravidade abstrata ou no clamor social”, afirmou o relator.
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