A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação de um acusado de tráfico de drogas em Araçatuba, interior de São Paulo, desconsiderando as provas apresentadas. O réu, flagrado por policiais militares com 25 gramas de cocaína, negou ser o dono da droga. O STJ, no entanto, destacou a ausência de gravações da operação por câmeras corporais como fator determinante para a anulação.
“O uso de câmeras corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual das versões no caso efetivamente ocorreu. Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir provas necessárias para eventual condenação”, escreveu o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Os ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato acompanharam o voto do relator, enquanto Antonio Saldanha Palheiro foi o único a votar pela condenação. O Ministério Público de São Paulo recorreu da decisão.
Na decisão publicada em 23 de maio, os policiais relataram que, durante uma ronda, perceberam o acusado jogando uma sacola com 62 pinos de cocaína e começando a correr ao avistar a viatura. O réu, no entanto, negou a versão policial, afirmando que estava na frente de sua casa esperando a entrega de um açaí, foi agredido pelos policiais e correu por medo de novas agressões. “Há, assim, um confronto de versões, inexistindo prova outra que não a palavra policial, de que o agravado teria tentado fugir e abandonado uma sacola. Nesse contexto, caberia ao órgão acusador apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do Estado, o que não ocorreu”, afirmou o relator, no acórdão.
O ministro Saldanha Palheiro, que votou pela condenação, argumentou que a abordagem foi legal e as provas eram suficientes. “Não há, pois, a meu ver, nenhuma ilegalidade em relação à busca pessoal realizada, tampouco quanto à busca domiciliar realizada no imóvel em que dispensados os entorpecentes, estando assim evidenciadas fundadas razões tanto para a busca pessoal como para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal”, escreveu o ministro.