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STF define limite de 40 gramas de maconha para diferenciar uso pessoal de tráf1c0

STF define limite de 40 gramas de maconha para diferenciar uso pessoal de tráf1c0


O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (26) que pessoas flagradas com até 40 gramas de mac0nha ou seis plantas fêmeas de cannabis devem ser tratadas como usuárias e não traficantes. Este critério, embora não absoluto, estabelece um parâmetro para assegurar um tratamento mais igualitário nas abordagens policiais e nos processos judiciais.

A decisão do STF especifica que, além da quantidade de droga, outros elementos podem ser considerados para definir se a pessoa deve ser tratada como usuária ou traficante. Por exemplo, alguém encontrado com uma balança de precisão pode ser denunciado como traficante, mesmo que a quantidade de droga esteja abaixo do limite. Este parâmetro visa reduzir distorções observadas nas condenações, onde estudos mostram que negros são frequentemente condenados como traficantes por quantidades menores do que brancos, e pessoas com maior grau de escolaridade recebem mais tolerância.

Na sessão anterior, os ministros decidiram por maioria que o porte de maconha para uso pessoal não é crime, transformando-o em um ato ilícito sujeito a sanções administrativas, como medidas educativas e advertência. A Lei de Drogas de 2006 já não punia o porte com pena de prisão, e agora os usuários não responderão mais na esfera criminal, eliminando antecedentes criminais relacionados ao consumo.

Com a decisão do STF, usuários de maconha não poderão mais ser presos em flagrante. A droga será apreendida e a pessoa notificada para comparecer no fórum. As penas administrativas permanecem, incluindo advertências e participação em programas educativos, exceto a prestação de serviços comunitários, que foi considerada incompatível com a natureza administrativa do ilícito e eliminada.

A tese fixada pelo STF é: “Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta.” Além disso, os ministros decidiram que os recursos contingenciados do Fundo Nacional Antidrogas devem ser liberados e parcialmente usados em campanhas educativas sobre os malefícios das drogas, similar às campanhas contra o cigarro.

Esta decisão marca um avanço significativo na abordagem das políticas de drogas no Brasil, promovendo uma diferenciação clara entre usuários e traficantes e buscando um tratamento mais justo e equitativo na aplicação da lei.



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