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STF reafirma controle judicial sobre investigações do Ministério Público e estabelece novos limites

STF reafirma controle judicial sobre investigações do Ministério Público e estabelece novos limites


O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou um julgamento sobre o escopo das investigações criminais conduzidas pelo Ministério Público. A decisão dos ministros, que validou a capacidade de investigação do órgão mas impôs limitações significativas, como a equiparação de prazos com os inquéritos policiais e a necessidade de aprovação judicial para prorrogações de investigações, marca um novo capítulo no controle das atividades investigativas no Brasil.

O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, destacou a importância do equilíbrio alcançado com a decisão: “Eu acho essa decisão, somada a do juiz de garantias, arruma bastante esse tema da investigação pelo Ministério Público, mantendo a autonomia da instituição e sua autoridade própria, porém, preservando o controle judicial,” disse após a sessão.

Segundo a tese aprovada, que foi proposta pelo relator Edson Fachin e teve contribuições do ministro Gilmar Mendes, o Ministério Público deve notificar imediatamente o juiz competente ao iniciar ou concluir qualquer procedimento investigatório criminal. Além disso, qualquer extensão dessas investigações deverá ser autorizada por um juiz, com a proibição expressa de renovações desproporcionais ou sem motivação adequada.

Gilmar Mendes enfatizou o objetivo de reforma desse processo: “O que nós pretendemos resolver aqui é não só quebrar o sigilo mas também encerrar esse ciclo de prorrogações eternas. Nós mesmo tivemos, nos inquéritos criminais, casos de 12 anos de inquéritos, de investigações,” destacou o ministro.

Outra mudança significativa diz respeito ao controle da atividade policial. A regra inicial obrigava a abertura de investigações sempre que houvesse indícios de envolvimento policial em crimes ou em incidentes graves envolvendo armas de fogo. A norma final, no entanto, oferece essa opção, mas requer que qualquer decisão de não instaurar procedimento investigativo seja justificada claramente.

“A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser, de forma motivada, sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser, sempre, motivada,” explicou o texto aprovado.

O ministro Cristiano Zanin reforçou essa diretriz, apontando que a ausência de uma provocação externa permite ao Ministério Público a liberdade de decidir sobre a instauração de investigações, enquanto a presença de uma notícia-crime exigirá uma fundamentação robusta para a não instauração de procedimento investigatório.



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